CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º A Sociedade Brasileira de Espeleologia, também designada pela sigla SBE, constituída em 1º de novembro de 1969, é uma associação civil de direito privado sem fins econômicos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no Município de Campinas, Estado de São Paulo, na Av. Dr. Heitor Penteado, nº 1671, Parque Taquaral, CEP: 13087-000.

Art. 2º A SBE tem por finalidade congregar pessoas naturais, individuais ou em grupo, e jurídicas interessadas na pesquisa e proteção das cavidades naturais (doravante denominadas como cavernas), atuando na defesa, preservação e conservação do meio ambiente, na produção, divulgação e incentivo à espeleologia desportiva, técnica, científica e cultural.

Parágrafo único. A SBE não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3º No desenvolvimento de suas atividades, a SBE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

§ 1º A SBE exerce suas atividades mediante a execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

§ 2º Na consecução de seus objetivos a SBE:

I – manterá atualizado o cadastro das cavernas existentes no território nacional;

II – manterá relações com entidades congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

III – reunirá informações espeleológicas a partir de dados, documentos e publicações de pessoas e entidades que atuam na pesquisa, exploração e preservação de cavernas;

IV – incentivará atividades atinentes à espeleologia;

V – divulgará relatório de atividades, comunicações científicas ou de caráter geral, por meio de boletins, revistas, jornais ou outros meios;

VI – defenderá a preservação do patrimônio natural e cultural em suas diversas manifestações, bem como, incentivará o espírito conservacionista;

VII – fornecerá informações sobre o patrimônio espeleológico nacional, gratuitamente ou mediante pagamento, quando aplicável;

VIII – estabelecerá critérios para orientar o credenciamento de pessoas habilitadas a exercer atividades espeleológicas;

IX – promoverá os Congressos Brasileiros de Espeleologia.

Art. 4º A SBE terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento no que não for previsto neste Estatuto.

Art. 5º A fim de cumprir suas finalidades, a SBE se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 6º A SBE é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I – Fundador;

II – Individual;

III – Grupo;

IV – Benemérito.

Art. 7º São associados Fundadores aqueles que participaram do ato de fundação da SBE.

Art. 8º Poderão ser admitidos como associado Individual as pessoas ligadas direta ou indiretamente à Espeleologia.

Art. 9º Poderão ser admitidas como associado Grupo quaisquer pessoas jurídicas constituídas enquanto associação ou fundação, desde que idôneas, com interesse e relação com a Espeleologia e que não possuam finalidade conflitante com o Estatuto da SBE.

Parágrafo único. Os grupos de espeleologia não precisam ter personalidade jurídica constituída para se associarem à SBE.

Art. 10. Poderão ser admitidas como associado Benemérito pessoas físicas, associações ou fundações que tenham prestado serviços relevantes em prol do desenvolvimento da Espeleologia no Brasil.

Art. 11. A admissão de associado Individual e Grupo será feita por meio de proposta encaminhada à SBE, aprovação da Diretoria e pagamento da taxa de inscrição e primeira anuidade proporcional.

Parágrafo único. A readmissão de associado Individual e Grupo será feita mediante o pagamento da taxa de readmissão e anuidade proporcional, mantendo-se o mesmo número de associado.

Art. 12. A admissão de associado na categoria de associado benemérito será feita por proposta de um ou mais associados e posterior aprovação em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 13. O desligamento de associados será feito caso:

I – manifestem tal desejo por escrito perante a Diretoria;

II – infrinjam este Estatuto ou norma dele decorrente, garantido amplo direito de defesa e mediante ato da Diretoria, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência, à Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim;

III – haja atraso do pagamento das contribuições associativas por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.

Art. 14. São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – participar das Assembleias Gerais;

III – solicitar e receber informações da Diretoria;

IV – receber os boletins publicados pela SBE;

V – ter acesso ao conhecimento acumulado pela SBE, especialmente aos dados do cadastro de cavernas e biblioteca da entidade.

§ 1° O associado Grupo designará um representante junto à SBE para todos os fins, enquanto mantiver essa condição.

§ 2° É vedada a candidatura a cargo eletivo ao sócio que possua vínculo empregatício com a SBE.

Art. 15. São deveres dos associados:

I – cumprir as disposições estatutárias e as normas delas decorrentes;

II – acatar as decisões da Diretoria;

III – zelar, conservar e proteger as cavernas, assim como os ecossistemas em geral, alertando a SBE sobre depredações no patrimônio espeleológico nacional;

IV – prestar informações relativas às atividades espeleológicas e divulgá-las;

V – concorrer para o engrandecimento e zelar pelo patrimônio moral e material da SBE;

VI – pagar as contribuições associativas.

Parágrafo único. Associados Fundadores e Beneméritos estarão isentos das contribuições associativas.

Art. 16. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Art. 17. A SBE será administrada por:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

IV – Conselho de ex-Presidentes.

Parágrafo único. A Instituição poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exercem suas atividades e tendo como limite 70% do valor bruto da maior remuneração do Poder Executivo Federal.

Art. 18. A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados fundadores, individuais e grupos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo único. A instalação das Assembleias Gerais Presenciais será feita com a presença de dois terços dos associados com direito a voto em primeira chamada ou em segunda chamada com qualquer número de associados presentes.

Art. 19. Compete à Assembleia Geral:

I – eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 43;

III – decidir sobre a extinção da SBE, nos termos do artigo 42;

IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V – aprovar normas decorrentes deste Estatuto.

Art. 20. A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – aprovar a proposta de programação anual submetida pela Diretoria;

II – apreciar o relatório anual da Diretoria;

III – discutir e homologar as contas e o balanço previamente submetido a parecer do Conselho Fiscal.

Art. 21. A Assembleia Geral Ordinária será realizada até o dia 30 de abril de cada ano.

Parágrafo único. A cada dois anos, até o dia 31 de julho, será realizada Assembleia Geral Ordinária com Fins Eleitorais, na qual a Diretoria prestará contas do exercício em curso.

Art. 22. A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I – pela Diretoria;

II – pelo Conselho Fiscal;

III – por requerimento de um quinto de associados quites com as obrigações sociais.

Art. 23. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de aviso escrito, físico ou eletrônico, enviado aos associados e/ou publicado em boletim de divulgação da entidade, com antecedência mínima de trinta dias para as Assembleias Gerais Ordinárias e dez dias para as Assembleias Gerais extraordinárias.

§ 1° Em Assembleia Geral, o voto do representante do associado grupo terá peso igual a 4 (quatro);

§ 2° Quando da impossibilidade de comparecimento do associado às Assembleias Gerais Presenciais será aceito seu voto por procuração assinada e com firma reconhecida em cartório, desde que tal documento seja entregue ao Presidente da Assembleia Geral até o momento de sua realização.

Art. 24. A SBE adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 25. A Diretoria será constituída por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, e Primeiro e Segundo Tesoureiros.

§ 1° O mandato da Diretoria terá a duração de dois anos e todos seus membros poderão ser reeleitos, sem restrição, para os mesmos ou distintos cargos.

§ 2° O mandato da Diretoria terá início em primeiro de outubro do ano de sua eleição.

Art. 26. Compete à Diretoria:

I – elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da SBE;

II – executar a programação anual de atividades da SBE;

III – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;

IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração, em atividades de interesse comum;

V – contratar e demitir funcionários;

VI – decidir sobre os pedidos de admissão de associados individuais e grupos;

VII – aplicar penalidades de advertência, suspensão ou desligamento aos associados que infringirem este Estatuto ou as normas dele decorrentes, garantido amplo direito de defesa e recurso à Assembleia Geral.

Art. 27. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por bimestre.

Art. 28. Compete ao Presidente:

I – representar a SBE judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – presidir a Assembleia Geral;

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

Art. 29. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – acompanhar e assessorar a rotina administrativa da SBE em apoio ao Presidente.

Art. 30. Compete ao Primeiro-Secretário:

I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;

II – divulgar as atividades da SBE;

III – acompanhar e assessorar a rotina administrativa da SBE em apoio ao Presidente.

Art. 31. Compete ao Segundo-Secretário:

I – substituir o Primeiro-Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – acompanhar e assessorar a rotina administrativa da SBE em apoio ao Primeiro Secretário.

Art. 32. Compete ao Primeiro-Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da SBE;

II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da SBE, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Art. 32-A. Compete ao Segundo-Tesoureiro:

I – substituir o Primeiro-Tesoureiro em casos de impedimentos até o retorno do titular;

II – assumir como Primeiro-Tesoureiro, em caso de vacância, até o término do mandato;

III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro-Tesoureiro;

IV – acompanhar a execução financeira da SBE, estando apto a continuá-la no impedimento ou vacância do Primeiro-Tesoureiro.

Art. 33. As decisões tomadas pela Diretoria, em nome da SBE, serão consideradas como plenamente válidas quando aprovadas pela maioria dos membros da Diretoria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 34. O Conselho Fiscal será constituído por três membros e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até seu término.

Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da SBE;

II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III – requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras da SBE;

IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

§ 1º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente anualmente e extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração, podendo, no entanto, receber reembolso de despesas realizadas comprovadamente no exercício de suas atribuições.

Art. 35-A. Compete ao Conselho de ex-Presidentes:

I – funcionar como fórum consultivo das instâncias administrativas da SBE e de suas unidades de prestação de serviço;

II – exercer a função de ouvidoria da SBE, realizando a interlocução com as demais instâncias.

Parágrafo único. A participação no Conselho de ex-Presidentes é facultada a todos os associados que tenham assumido o cargo de Presidente.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 36. O patrimônio da SBE será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 37. No caso de dissolução da SBE seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, preferencialmente com o mesmo ou similar objetivo social.

Art. 38. Na hipótese da SBE obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo ou similar objetivo social.

Art. 39. Os recursos financeiros necessários à manutenção e gestão da SBE serão obtidos mediante:

I – contribuição dos associados;

II – doações, auxílios, subvenções, termos de parceria, convênios e contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas na forma da legislação em vigor;

III – rendimento de aplicações de seus ativos financeiros e outros;

IV – comercialização de produtos ou serviços desenvolvidos pela SBE.

Art. 40. Toda renda obtida pela SBE será revertida em benefícios de seus objetivos institucionais, não podendo ter qualquer outra destinação, e será aplicada integralmente no País.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 41. A prestação de contas da SBE observará as seguintes normas:

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. A SBE será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 43. O presente Estatuto e o Regimento Interno poderão ser reformados a qualquer tempo, por voto favorável de dois terços dos presentes com direito a voto, respeitando-se o disposto no § 1° do art. 23, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, produzindo seus efeitos, no âmbito interno da SBE, na data de sua aprovação.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 5/12/2020.

Estatuto-SBE-2021