Constituição do Estado de São Paulo Art. 197

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(Atualizada até a Emenda nº 20, de 08/04/2005)

Artigo 196 – A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

Artigo 197 – São áreas de proteção permanente:

VI – as cavidades naturais subterrâneas.

Artigo 205 – O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para: I – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;

Artigo 206 – As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e superexploração, com diretrizes em lei.

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