Decreto Estadual Nº 40.135

DECRETO Nº 40.135, DE 08/06/1995 – PARQUE ESTADUAL DE INTERVALES – SP

Cria o Parque Estadual Intervales e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal, no artigo 191 da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nas demais disposições normativas relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente,

Considerando a necessidade de atender aos compromissos assumidos pelo Governo do Estado de São Paulo, relativos aos princípios da Agenda 21, e aos ditames da Convenção da Biodiversidade assinada pelo Brasil, bem como à prioridade governamental no sentido de promover o desenvolvimento sustentável regional e a conservação da natureza no Vale do Ribeira;

Considerando a necessidade de proteção à extensa área de manancial, aos significativos sítios espeleológicos e às frágeis encostas da Serra do Mar/Paranapiacaba, cobertas pela Mata Atlântica, elementos esses reconhecidos constitucionalmente, em nível federal e estadual, a serem protegidos como Patrimônio Nacional;

Considerando que a área em questão compõe o complexo abrangido pela Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar, a qual tombada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT e declarada Reserva da Biosfera pela UNESCO;

Considerando que a citada área constitui abrigo de dezenas de espécies ameaçadas de extinção, que somente conseguem sobreviver em territórios florestados de grande extensão; e

Considerando que o Parque que ora se cria, com cerca de 46.000,00 hectares, compõe um espaço contínuo que se estabelecerá com o Parque Estadual Carlos Botelho, com a Estação Ecológica de Xituê e com o Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira, tornando-se um dos maiores conjuntos de matas preservadas contínuas do Brasil,

Decreta:

Artigo 1º – Fica criado o “Parque Estadual Intervales” em terras do domínio público situadas nos Municípios de Iporanga, Eldorado Paulista, Sete Barras, Guapiara e Ribeirão Grande, compreendendo, após sua integral implantação, a Fazenda Intervales e terras devolutas dos Perímetros 10º, 11º e 12º de Eldorado Paulista, e 31º e 35º de Apiaí, com área total de 46.086,00 hectares, conforme descrição de memorial constante dos autos SMA nº 042.025/95.

Parágrafo único – O Secretário do Meio Ambiente proporá as medidas administrativas e de gestão junto à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, com o fim de as terras, benfeitorias, equipamentos e instalações da Fazenda Intervales comporem o “Parque Estadual Intervales”.

Artigo 2º – O Secretário do Meio Ambiente especificará, por resolução, as atribuições e responsabilidades dos órgãos da Pasta ou entidades a ela vinculadas encarregados da efetiva implantação e manejo do “Parque Estadual Intervales”, observando os termos da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 1986.

§ 1º – Os planos de gestão e manejo do Parque, contendo diagnóstico, prioridades, estratégias e previsão de recursos que assegurem a consecução dos objetivos previstos no presente decreto, deverão ser apresentados ao Secretário do Meio Ambiente dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.

§ 2º – Nos planos de gestão e manejo do Parque estarão asseguradas zonas destinadas à pesquisa e experimentação de técnicas de desenvolvimento sustentável dos recursos naturais.

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de verbas próprias consignadas nas dotações orçamentárias do órgão ou entidade responsável pela gestão do “Parque Estadual Intervales”.

Artigo 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1995

MÁRIO COVAS – Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de junho de 1995.

 

Publicação: Diário Oficial v.105, n.109, 09/06/1995

Alterações: Acrescentado ao artigo 1º o § 1º, passando o parágrafo único a ser denominado § 2º, pelo Decreto nº 44.293, de 4 de outubro de 1999.

Leave Comment