Decreto Nº 98.182

DECRETO Nº 98.182, DE 26 DE SETEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 8°, da Lei n° 6.902(1), de 27 de abril de 1981, a Lei n° 6.938(2), de 31 de agosto de 1981, e os Decretos nºs 88.351(3), de 1º de junho de 1983 e Decreto n° 89.532(4), de 6 de abril de 1984.

DECRETA:

Art. 1º Sob denominação de APA Cavernas do Peruaçu fica declarada Área de Proteção Ambiental, a região situada nos municípios de Januária e Itacarambi, no Estado de Minas Gerais, com as delimitações geográficas constantes do artigo 3° deste Decreto.

Art. 2° A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional, tem por objetivo proteger e preservar as cavernas e demais formações cársticas, sítios arqueopaleontológicos, a cobertura vegetal, a fauna silvestre onde há identificação de rotas de migração e sítios de arribação, cuja preservação é de fundamental importância para o ecossistema da Região.

Art. 3º O memorial descritivo da área que compreende a APA do rio Peruaçu foi elaborado com base nas cartas topográficas da Região Leste do Brasil, na escala de 1:100.000, do serviço geográfico do Exército, a saber: tem início à margem esquerda do rio São Francisco 700 (setecentos) metros a jusante da confluência com o rio Peruaçu; daí segue rumo nordeste passando pelo ponto cotado 451m, e seguindo na mesma direção até a referência de nível de 460m à margem da estrada que liga Januária a Itacarambi, próximo à Fazenda da Barraca; daí segue na direção nordeste, passando pelo ponto cotado 496m até atingir, no topo do paredão calcário, o ponto cotado 671m no divisor de águas entre duas sub-bacias, das quais a do córrego Olhos D’águas, ao sul, que fica incluída neste perímetro; daí segue o divisor de águas na direção oeste passando pelo ponto cotado 748m; daí segue na direção nordeste, sempre pelo divisor de águas da bacia hidrográfica do rio Peruaçu, passando, respectivamente, pelos pontos cotados 774m, 788m, 804m, 787m, 795m, 786m, 776m, 798m, e 776m; deste ponto cotado segue na direção oeste e oeste-nordeste, no divisor de águas da bacia do rio Peruaçu, com nome local de Serra das Missões passando pelos pontos cotados 771m, 779m, 787m, 808m, 801m, 828m, 818m, 812m, 816m, 805m, e 809m, respectivamente; daí segue, sempre pelo divisor de águas, na direção oeste passando pelos pontos cotados 808m, 814m, 812m, 815m, 818m, 796m, e 789m, respectivamente daí segue na direção sul passando por pontos cotados de mesma altitude (816m) na região denominada Tabuleiro; daí segue em direção a leste passando, respectivamente pelos pontos cotados 816m, e 808m; segue daí na região sudeste passando pelos pontos cotados 805m, 801, e 809m, respectivamente; segue daí rumo a leste até o ponto cotado de 812m; daí, seguindo sempre pelo divisor de águas da bacia do rio Peruaçu, rumo nordeste passando, respectivamente pelos pontos cotados 819m e 823m; segue daí na direção sudeste passando, respectivamente, pelos pontos cotados 829m, 829m, 826m, e 832m; daí segue na direção oeste pelos pontos cotados 828m, 822m, 825m, e 824m, respectivamente; daí segue na direção nordeste passando pelos pontos cotados 788m, 814m, 833m, 831m e 788m, respectivamente; segue daí na direção sudeste passando, respectivamente, pelos pontos cotados 806m, 786m, 792, e 753; daí segue no sentido sul passando pelos pontos cotados 788m e 772m respectivamente; daí segue na direção sudeste passando pelos pontos cotados 768, 761m, 768m e 834m, respectivamente; segue daí, sempre acompanhando o divisor de águas da bacia do rio Peruaçu, atravessando a Serra da Mãe Joana, a leste, passando pelos pontos cotados 752m, 522m, 504m, 488m e 467m, respectivamente; daí segue na direção sudeste passando, respectivamente, pelos pontos cotados 552m, 538m; daí segue em linha reta na direção leste até atingir a margem esquerda do rio São Francisco; deste ponto segue a jusante acompanhando a margem esquerda do rio São Francisco, passando pela foz do rio Peruaçu, até atingir o ponto onde teve início esta descrição.

Art. 4º Na implantação e funcionamento da APA Cavernas do Peruaçu serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – O procedimento de zoneamento da APA será realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Ministério do Interior, que indicará as atividades a serem encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável; objetivando a salvaguarda das Cavernas e demais formações cársticas, sítios arqueopaleontológicos e a biota nativa, para garantia das espécies, proteção dos habitats das espécies raras endêmicas, ameaçadas e em perigo de extinção.

 

II – A utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre consideradas necessárias;

III – A aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental; em especial as atividades minerárias e agropecuárias;

IV A divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades :

Art. 5º Na APA Cavernas do Peruaçu ficam proibidas ou restringidas:

I A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas;

II A realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III O exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

IV O exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d’água existentes na região;

V O uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais ,

Art. 6º A abertura de vias de comunicações, de canais, barragens em cursos d,águas, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do Ibama, que somente poderá concedê-la:

I após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

II mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos;

Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo Ibama não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.

Art. 7º Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano na APA Cavernas do Peruaçu, não serão permitidas:

I – a construção de edificações em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d’água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;

II – a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais exigíveis .

Art. 8º Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão a sua execução autorizada pelo Ibama.

Art. 9º Em casos de epidemia e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado de Minas Gerais, poderão, em articulação com o Ibama, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.

Art. 10. Fica estabelecida na APA Cavernas do Peruaçu, uma Zona de Vida Silvestre destinada, prioritariamente, à salvaguarda das Cavernas e demais formações cársticas, sítios arqueo-paleontológicos e da biota nativa, para garantia da reprodução das espécies, proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.

Parágrafo único. A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as áreas mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938/81, consideradas como de relevante interesse ecológico, ainda que de domínio privado, e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas nos termos dos Decretos nºs 88.351/83 e 89.532/84.

Art. 11. Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental .

Art. 12. Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou in strumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida em caráter excepcional pelo Ibama.

Art. 13. A APA Cavernas do Peruaçu será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Ibama, em articulação com o órgão estadual do meio ambiente de Minas Gerais, as prefeituras municipais dos municípios envolvidos e seus respectivos órgãos de meio ambiente.

Art. 14. Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA Cavernas do Peruaçu, bem como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, o Ibama poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas .

Art. 15. As penalidades previstas nas Leis n°s 6.902/81 e 6.938/81 serão aplicadas aos transgressores das disposições deste Decreto, pelo Ibama, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Parágrafo único. Dos atos e decisões do Ibama, referentes a esta APA caberá recursos ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama.

Art. 16. Os investimentos e a concessão de financiamento e incentivos, da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA Caverna do Peruaçu serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto .

Art. 17. O Ibama expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101° da República.

 

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE

João Alves Filho

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