Projeto de Lei 2.832/2003

 PROJETO DE LEI Nº 2.832, DE 2003

Do Sr. Deputado Hamilton Casara

Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico e dá outras providências.

Clique aqui para consultar a tramitação deste Projeto de Lei na Camara

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regula a proteção do patrimônio espeleológico existente no território nacional, em conformidade com o inciso X do art. 20, o inciso V do art. 216 e o inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.

Art. 2º A localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a operação de empreendimentos e atividades, bem como políticas, planos e programas, de caráter transitório ou permanente, em áreas dotadas de patrimônio espeleológico, os quais possam causar-lhe impactos significativos, dependem de licenciamento prévio junto ao órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Na análise da relevância dos impactos, efetivos ou potenciais, devem ser considerados, entre outros aspectos, sua magnitude, intensidade, temporalidade, reversibilidade e sinergia.

§ 2º Na análise da relevância do patrimônio espeleológico,  devem ser avaliados seus diversos elementos constituintes, as relações entre eles e o significado do conjunto em relação a outros eventualmente existentes na região, considerando-se, entre outros aspectos:

I – suas dimensões, morfologia e valores paisagísticos;

II – suas peculiaridades geológicas, geomorfológicas e mineralógicas;

III – a ocorrência, constituição e interconexão de cavidades naturais subterrâneas;

IV – a existência, beleza e raridade dos espeleotemas;

V – a ocorrência de vestígios arqueológicos e paleontológicos;

VI – a existência e o regime dos recursos hídricos;

VII – a existência de ecossistemas frágeis ou espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção;

VIII – sua diversidade biológica;

IX – sua potencialidade turística;

X – sua relevância histórico-cultural e sócio-econômica.

Art. 3º Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades, políticas, planos e programas de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, o responsável é obrigado a apoiar atividades de gestão, conservação e divulgação do patrimônio espeleológico, definidas por ocasião do licenciamento.

§ 1º O montante de recursos destinado pelo responsável a essa finalidade não pode ser inferior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, atividade, política, plano ou programa, sendo o valor fixado caso a caso pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado e a relevância do patrimônio espeleológico afetado.

§ 2º A aplicação dos recursos previstos no § 1º pode ser feita diretamente pelo responsável, pelo Poder Público ou por organizações não-governamentais ambientalistas, sempre sob a supervisão do órgão ambiental  licenciador, mediante contrato, convênio ou outro instrumento legal.

§ 3º Ao órgão ambiental licenciador compete definir, com base nos estudos ambientais, quais elementos do patrimônio espeleológico podem ser afetados e em que grau isso ocorrerá, devendo ser contemplada a criação de unidade de conservação ou, se já existente, a sua ampliação, para a proteção do patrimônio espeleológico remanescente, bem como outras medidas mitigadoras e compensatórias.

Art. 4º Constitui infração a esta Lei:

I – realizar, sem autorização, estudos de qualquer natureza e práticas de turismo e lazer nas cavidades naturais subterrâneas, exceto os que tenham por finalidade visitação esporádica de caráter esportivo, científico-exploratório ou educacional.

Multa – de R$500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco  mil reais);

II – quebrar espeleotemas, conspurcar o interior das cavidades naturais subterrâneas ou outros elementos do patrimônio espeleológico, ou retirar, sem autorização, material biológico, geológico, arqueológico ou paleontológico.

Multa – de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III – exercer atividade sem autorização ou licenciamento ou em desconformidade com a obtida, que afete ou possa afetar o patrimônio espeleológico, exceto a visitação discriminada no inciso I.

Multa – de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º As multas são aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 2º Nos casos de infração continuada ou de descumprimento de auto de interdição, o responsável está sujeito a multa diária, conforme a legislação ambiental pertinente.

Art. 5º Independentemente das multas previstas nesta Lei, o  responsável por danos ao patrimônio espeleológico está sujeito às penalidades da Lei nº 9.605, de 1998 (“Lei de Crimes Ambientais”).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei visa regular a proteção do patrimônio espeleológico existente no território nacional, tendo, portanto, maior amplitude que o Projeto de Lei nº 5.071, de 1990, de autoria do ex-Deputado Fábio Feldmann, em tramitação nesta Casa, que dispõe mais especificamente sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas, que de fato é apenas um – embora, em geral, o mais importante – de seus elementos.

Além de abordar o patrimônio espeleológico de forma global, incluindo seus elementos de endo- e exocarst, este projeto avança quanto à previsão da análise da relevância dos diversos elementos que o compõem e dos impactos, efetivos ou potenciais, a que estão sujeitos cada um deles, bem como o seu conjunto. Assim, por exemplo, cavidades naturais subterrâneas despidas de elementos mais relevantes podem ser importantes numa certa região pelo simples fato de serem as únicas, ao passo que essas mesmas cavidades, numa região dotada de outras com raros espeleotemas, por exemplo, teriam menor significado.

Este projeto também representa um avanço ao prever que, além de empreendimentos e atividades, também políticas, planos e programas que possam causar impactos significativos em áreas dotadas de patrimônio espeleológico dependerão de licenciamento prévio junto ao órgão ambiental competente. Desta forma, este último terá a palavra final quanto à parcela do patrimônio que poderá ser afetada e àquela que deverá ser conservada, com as devidas medidas mitigadoras e compensatórias, para o que se estipula o percentual mínimo de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, atividade, política, plano ou programa.

Por fim, este projeto de lei discrimina as sanções civis para os responsáveis pela degradação e os remete às sanções penais previstas na Lei de Crimes Ambientais. Dessarte, contamos com o apoio dos nobres Pares para a sua rápida aprovação.

Sala da Comissão, em 18 de dezembro de 2003.

Deputado HAMILTON CASARA

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