Lei Estadual Nº 10.431

LEI ESTADUAL (BA) Nº10.431, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia e dá outras providências.

Publicada no D.O.E. – 21/12/2006

Art. 89 – Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, são considerados de preservação permanente, na forma do disposto no artigo 215 da Constituição do Estado da Bahia, os seguintes bens e espaços:

XII – as cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico;

Parágrafo único. As áreas e bens naturais de que trata este artigo, que não se incluam entre aqueles definidos como Área de Preservação Permanente pela legislação federal, terão seu uso, hipóteses de supressão de vegetação e demais restrições definidos por esta Lei e suas normas regulamentares.

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