Lei Estadual Nº 7.369

LEI ESTADUAL (MT) Nº7.369, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

Cria o Parque Estadual Gruta da Lagoa Azul e dá outras providências.

Publicada no D.O. – 20/12/2000

O O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Parque Estadual Gruta da Lagoa Azul, abrangendo as terras da Reserva Técnica do Projeto de Assentamento Coqueiral/Quebó, no Município de Nobres, com aproximadamente 12.512,5456ha, contendo a área menor de 512,5456ha, da Gruta Lagoa Azul, esta última com os seguintes limites e confrontações:

Norte: com os lotes nºs 316 e 317

Leste: com a Serra e com o lote nº 336

Sul: com os lotes nºs 335 e 332

Oeste: com os lotes nºs 321, 320, 319, 318 e 317

Descrição do perímetro: Inicia-se o perímetro medido e demarcado desta área no marco M-642, de coordenadas geográficas, Latitude – 14°33’29,1” S e Longitude – 55°57’31,6” WGr e coordenadas U.T.M. N = 8.390.290,406 metros e E = 612.172,577 metros, referentes ao DATUM SAD – 69 e meridiano central – 57° WGr e ao Equador; cravado no sopé da Serra e na divisa comum aos lotes nºs 316 e 315. Deste marco M-642, segue-se pelo sopé da Serra, confrontando com o lote nº 315 em vários azimutes verdadeiros e distâncias, respectivamente, sendo eles: 124°11’49” e 105,11 metros, até chegar à estação AF-169; 177°15’42” e 74,64 metros até chegar à estação AF-170; 197°17’06” e 235,38 metros, até chegar à estação AF-172, 219°57’08” e 127,10 metros, até chegar à estação AF-174; 121º47’5” e 85,68 metros, até chegar à estação AF-175; 76°58’25″ e 64,02 metros, até chegar à estação AF-176; 133º08’29″ e 104,28 metros até chegar à estação AF-178; 55º35’11” e 56,23 metros, até chegar à estação AF-179; 10º46’09” e 52,75 metros, até chegar à estação AF-180; 56°06’49” e 117,89 metros até chegar à estação AF-182; 86°51’30” e 82,46 metros, até chegar à estação AF-183; 55°43’33” e 232,88 metros, até chegar à estação AF-186; 86°20’41” e 83,34 metros, até chegar à estação AF-187; 53°17’12” e 148,47 metros até chegar à estação AF-189; 64°57’06” e 94,36 metros até chegar ao marco M-636, cravado em comum com o lote nº 315 e no sopé da Serra (Reserva Técnica). Deste marco M-636, segue-se cruzando e confrontando com a Serra (Reserva Técnica), com o azimute verdadeiro de 183°30’54” e distância de 1.231,24 metros, até chegar ao marco MJE-11, cravado no sopé da Serra e em comum com o lote nº 336. Deste marco MJE-11, segue-se pelo sopé da Serra, confrontando com o lote nº 336 em vários azimutes verdadeiros e distâncias, respectivamente, sendo eles: 281°36’36” e 167,52 metros, até chegar à estação FB-227; 223°12’44” e 175,02 metros, até chegar à estação FB-229; 185º07’41” e 77,77 metros, até chegar à estação FB-230; 137º39’19” e 60,27 metros, até chegar à estação FB-231; 142°47’19” e 258,18 metros, até chegar à estação FB-233; 205°38’08” e 368,68 metros, até chegar à estação FB-236; 264º04’30” e 104,83 metros, até chegar à estação FB-237; 185°19’57” e 188,10 metros, até chegar à estação FB-239; 221º32’24” e 226,03 metros, até chegar à estação FB-241; 248°56’09” e 220,93 metros, até chegar à estação FB-244; 221°00’11” e 51,30 metros, até chegar ao marco M-681, cravado no sopé da Serra e em comum com os lotes nºs 336 e 335. Deste marco M-681, segue-se pelo sopé da Serra, confrontando com o lote nº 335 em vários azimutes verdadeiros e distâncias, respectivamente, sendo eles: 217°24’35” e 300,50 metros, até chegar à estação FB-247; 105º33’34” e 239,15 metros, até chegar à estação FB-249; 149º08’45” e 107,70 metros, até chegar à estação FB-250; 208°02’42” e 167,54 metros, até chegar à estação FB-251; 148º39’23” e 119,94 metros, até chegar à estação 252; 256°56’05” e 300,59 metros, até chegar à estação FB-256; 296º38’22” e 109,77 metros, até chegar à estação FB-257; 243°19’00” e 119,49 metros, até chegar à estação FB-259; 265°08’38” e 212,93 metros, até chegar à estação FB-261; 262º15’05” e 333,95 metros, até chegar à estação FB-265; 316°28’09” e 66,99 metros, até chegar à estação FB-266, cravado no sopé da Serra e em comum com os lotes nºs 335 e 322. Desta estação FB-266, segue-se pelo sopé da Serra, confrontando com o lote nº 322 em vários azimutes verdadeiros e distâncias, respectivamente, sendo eles: 309º49’58” e 174,61 metros, até chegar à estação FB-268; 250º26’39” e 190,74 metros, até chegar à estação FB-270; 300º57’48” e 210,33 metros, até chegar à estação FB-272; 290º19’40” e 308,87 metros, até chegar à estação FB-275; 317º47’52” e 200,37 metros, até chegar à estação FB-278; 34º38’49” e 135,54 metros até chegar ao marco M-688, cravado no sopé da Serra e em comum com os lotes nºs 322 e 321. Deste marco M-688, segue-se pelo sopé da Serra, confrontando com o lote nº 321 em vários azimutes verdadeiros e distâncias, respectivamente, sendo eles: 117°32’16” e 224,57 metros até chegar à estação FB-281; 46°48’45” e 55,71 metros, até chegar à estação FB-282; 97º01’5,2” e 84,90 metros, até chegar à estação FB-283; 65°16’37” e 288,96 metros, até chegar ao marco M-686, cravado no sopé da Serra e em comum com os lotes n°s 321 e 320. Deste marco M-686, segue-se pelo sopé da Serra, confrontando com o lote n° 320 em vários azimutes verdadeiros e distâncias, respectivamente, sendo eles: 58°17’ 54” e 318,21 metros, até chegar à estação FB-289; 358°59’10” e 108,55 metros, até chegar à estação FB-290; 290°52’32” e 340,21 metros até chegar à estação FB-294; 19°08’30” e 146,41 metros, até chegar ao marco M-656, cravado no sopé da Serra e em comum com os lotes nºs 320 e 319. Deste marco M-656, segue-se pelo sopé da Serra, confrontando com o lote nº 319 em vários azimutes verdadeiros e distâncias, respectivamente, sendo eles: 325°42’09” e 230,60 metros, até chegar à estação FB-293; 354°35’33” e 143,88 metros, até chegar à estação FB-299; 338°00’34” e 184,51 metros, até chegar à estação VA-248; 47º08’28” e 92,06 metros até chegar à estação VA-249; 27°58’21” e 391,01 metros, até chegar ao marco M-658, cravado no sopé da Serra e em comum com os lotes nºs 319 e 318. Deste marco M-658, segue-se pelo sopé da Serra, confrontando com o lote nº 318 em vários azimutes verdadeiros e distâncias, respectivamente, sendo eles: 20°46’55” e 45,38 metros, até chegar à estação VA-254; 348°28’07” e 46,30 metros, até chegar à estação VA-255; 58°38’27” e 83,42 metros, até chegar à estação VA-256; 36°26’42” e 154,17 metros até chegar à estação VA-258; 27°44’47” e 323,37 metros, até chegar ao marco M-682, cravado no sopé da Serra e em comum com os lotes n°s 318 e 317. Deste marco M-682, segue-se pelo sopé da Serra, confrontando com o lote nº 317 em vários azimutes verdadeiros e distâncias, respectivamente, sendo eles: 25°08’18” e 270,14 metros, até chegar à estação AF-156; 47°30’51” e 268,43 metros, até chegar à estação AF-161; 41°31’00” e 161,00 metros, até chegar à estação M-684, cravado no sopé da Serra e em comum com os lotes n°s 317 e 316. Deste marco M-684, segue-se pelo sopé da Serra, confrontando com o lote nº 316, com azimute verdadeiro de 62°29’40” e distância de 509,66 metros até chegar ao marco M-642, ponto inicial da descrição deste memorial descritivo.

Perímetro: 12.564,92m (doze mil, quinhentos e sessenta e quatro metros e noventa e dois centímetros).

Art. 2º O Parque Estadual Gruta da Lagoa Azul objetiva proteger e preservar o ecossistema existente na área, assegurar a preservação de seus recursos naturais e proporcionar oportunidades controladas para uso pelo público, educação e pesquisa científica.

Art. 3º As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 1º desta lei ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.

Art. 4º O Parque fica subordinado à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.

Parágrafo único Fica estabelecido o prazo máximo de 05 (cinco) anos para a elaboração do Plano de Manejo do Parque, a cargo da FEMA/MT.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2000.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

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