Lei Estadual Nº 18.043

LEI ESTADUAL (MG) Nº18.043 , DE 23 DE JANEIRO DE 2009

Modifica o Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980, que define área de proteção especial, situada nos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo e Matozinhos, para fins do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Publicada no DIÁRIO DO EXECUTIVO DE MINAS GERAIS – 24/01/2009 PÁG. 1 COL. 1

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, sem seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica definido como área de proteção especial – APE – , destinada à proteção de mananciais, patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, para fins do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o território compreendendo o Município de Confins e partes dos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Matozinhos, Funilândia e Prudente de Morais, contido em perímetro elaborado com base nas cartas topográficas da Região Metropolitana de Belo Horizonte, na escala de 1:50.000 – códigos SE-23-X-C-V e SE-23-Z-C-VI da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, com a seguinte descrição: começa na foz do Riacho do Gordura sobre o Rio das Velhas e sobe por este Rio até seu encontro com a Rodovia MG-010; segue por essa Rodovia no sentido de Lagoa Santa até encontrar o perímetro da Zona de Expansão Metropolitana de Lagoa Santa; acompanha esse perímetro no sentido anti-horário até a confluência do Córrego Olhos d’Água com o Córrego do Barreiro; sobe pelo Córrego do Barreiro, seguindo o perímetro urbano de Lagoa Santa, e continua por esse perímetro até encontrar a Rua Acadêmico Nilo de Figueiredo; segue por essa Rua até seu encontro com a Rua Salgado Filho; segue por essa Rua até seu encontro com a Rodovia MG-424; segue por essa Rodovia no sentido de Belo Horizonte até encontrar o perímetro da Zona de Expansão Metropolitana do Município de Lagoa Santa; segue por esse perímetro até seu encontro com o Ribeirão da Mata; sobe por esse Ribeirão até encontrar o perímetro da zona urbana do Município de Pedro Leopoldo; acompanha esse perímetro em sentido anti-horário até encontrar a estrada que liga Pedro Leopoldo a Mocambeiro; segue por essa estrada no sentido de Mocambeiro até seu entroncamento com a estrada que liga Matozinhos a Mocambeiro; segue por essa estrada no sentido de Matozinhos até seu entroncamento com a Rodovia MG-424; segue por essa Rodovia no sentido de Sete Lagoas até atingir o limite entre os Municípios de Matozinhos e Prudente de Moraes; segue acompanhando esse limite municipal em direção ao Rio das Velhas até encontrar a estrada que liga Prudente de Moraes à Fazenda Casa Branca, passando pelo povoado de São Bento; segue por essa estrada no sentido daquela Fazenda até seu encontro com o Riacho do Gordura; desce por esse Riacho até sua foz no Rio das Velhas, onde teve início a descrição do perímetro.” (nr)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 20.597, de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para fins de proteção da área definida no art. 1º serão observadas as seguintes condições: I – ficam declaradas de preservação permanente as áreas: a) necessárias à proteção de monumentos naturais notáveis, sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos; b) necessárias à proteção de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção ou endêmicas; c) necessárias à criação ou à manutenção de corredores ecológicos entre áreas protegidas; d) definidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, nos termos da rede de Áreas Protegidas conforme previsto no Decreto nº 44.500, de 3 de abril de 2007, observado o zoneamento ecológico econômico da área de proteção ambiental APA Carste Lagoa Santa; e) necessárias à recarga hídrica da área cárstica; e f) de dolinas e as áreas sob sua influência; II – a exploração ou a supressão de vegetação nativa nas áreas não declaradas de preservação permanente, quando admissível e executada com observância da legislação florestal pertinente, atenderá aos seguintes critérios: a) implantação de empreendimentos novos, preferencialmente, em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas; b) manifestação do órgão gestor da APA Carste Lagoa Santa; e c) compensação ambiental por meio da instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – dentro da APE, em área equivalente, em extensão e características ecológicas, à área a ser desmatada; III – a concessão de outorga de água e a autorização ou licenciamento de qualquer empreendimento ou atividade modificadora do meio ambiente dependerão de: a) avaliação específica de seus impactos sobre o patrimônio cultural, arqueológico, paleontológico, espeleológico e turístico; b) estudo prévio que demonstre a viabilidade ambiental da intervenção e avalie seus impactos sobre o aqüífero cárstico; e c) Estudo de Impacto Ambiental – EIA -, conforme previsto no Decreto Federal nº 99.556, de 1º de outubro de 1990.

§ 1º As áreas de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo serão aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM -, a partir de estudo técnico apresentado pelo órgão competente, no prazo de cento e oitenta dias.

§ 2º Quando verificada pelo órgão ambiental a inexistência de local adequado para a instituição da RPPN, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput, o empreendedor instituirá, dentro da APE, área de recomposição florestal com espécies nativas, com extensão equivalente à da área a ser desmatada, ficando o empreendedor ou seus sucessores responsáveis pela manutenção da área até que a vegetação recomposta se torne, em porte e densidade, idêntica à vegetação suprimida, vedada destinação futura que implique corte da vegetação recomposta.

§ 3º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 2º, o empreendedor doará ao órgão ambiental competente área de extensão equivalente a, no mínimo, duas vezes a área a ser desmatada, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público estadual, pendente de regularização fundiária, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica.

§ 4º O COPAM instituirá, no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, cadastro com dados georreferenciados dos sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos existentes na APE.” (nr)

Art. 3º A concessão de outorga de água e a autorização ou licenciamento de qualquer empreendimento ou atividade modificadora do meio ambiente só poderão ocorrer após o cumprimento das exigências estabelecidas nos SS§ 1º e 4º do art. 2º do Decreto nº 20.597, de 1980.

Art. 4º A ementa do Decreto nº 20.597, de 1980, passa a ser: “Define área de proteção especial, compreendendo o Município de Confins e partes dos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Matozinhos, Funilândia e Prudente de Morais, para fins do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.” (nr) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

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