Decreto Estadual Nº 5.558,

DECRETO Nº 5.558 , DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que especifica e dá outras providências.

Publicada no D.O. GO de 22/02/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 20016441/2001, e nos termos dos incisos III e V do art. 6º, o inciso II do § 1º do art. 127, do art. 128 e o inciso V do art. 164, todos da Constituição Estadual, e nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.879, de 7 de julho de 1989, e, ainda, nos termos do art. 6º, V, da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, e art. 1º e seguintes da Lei n. 13.782, de 03 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto n. 5.226, de 25 de abril de 2000, e, por fim, do art. 5º, letra “l”, do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º. O Parque Estadual de Terra Ronca, criado pela Lei 10.879, de 7 de julho de 1989, com o objetivo de preservar a fauna, a flora, os mananciais e, em particular, as áreas de ocorrências de cavidades naturais subterrâneas e seu entorno, existentes no Município de São Domingos, neste Estado, protegendo sítios naturais de relevância ecológica e reconhecida importância turística, assegurando e proporcionando oportunidades controladas para uso público, educação e pesquisa científica, tem as seguintes características e confrontações: com área aproximada de 50.000 ha (cinqüenta mil hectares), está situado na região nordeste do Estado de Goiás, apresentando as coordenadas extremas: NORTE 13°29’03” S e 46°23’06”Wgr.; SUL 13°48’53” S e 46°20’45”Wgr.; LESTE 13°35’29” S e 46°10’00”Wgr., OESTE 13°33’04” S e 46°28’01”Wgr.; e tem os limites que se seguem, descritos a partir das cartas topográficas SD-23-V-D-I (MI-1994) e SD-23-V-D-IV (MI-2041), na escala 1:100.000, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ano 1980: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 13°29’03” S e 46°23’06”Wgr.; situado no entroncamento oblíquo entre as estradas estaduais GO-110 (que interliga as cidades de São Domingos e Iaciara) e GO-536 (que interliga as cidades de São Domingos e Guarani de Goiás), segue rumo geral sul pela margem direita da estrada estadual GO-536, em direção à Guarani de Goiás, até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 13°30’55” S e 46°20’56”Wgr.; situado na margem direita da estrada estadual GO-536; daí segue rumo geral leste, em linha reta, até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 13°30’49” S e 46°20’15”Wgr.; situado na cota altimétrica aproximada de 750m, no divisor de águas entre o Córrego Santo Antônio, afluente da margem esquerda do Ribeirão Macaco, e um córrego afluente da margem direita do Ribeirão Angélica; daí segue rumo geral leste, em linha reta, até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 13°30’41” S e 46°19’14”Wgr.; situado na cota altimétrica aproximada de 750m, entre as bacias do Ribeirão Macaco e do Ribeirão Angélica; daí segue rumo geral nordeste, em linha reta, até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 13°30’10” S e 46°18’12”Wgr.; situado na cota altimétrica aproximada de 750m, entre as bacias do Ribeirão Macaco e do Ribeirão Angélica; daí segue rumo geral nordeste, em linha reta, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 13°29’19” S e 46°17’21”Wgr.; situado na cota altimétrica aproximada de 780m, entre as bacias do Ribeirão Macaco e do Ribeirão Angélica; daí segue rumo geral leste, em linha reta, até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 13°29’04” S e 46°15’58”Wgr.; situado no alto do Morro Redondo, de cota altimétrica aproximada de 668m, entre as bacias do Ribeirão Macaco e do Ribeirão Angélica; daí segue rumo geral leste, subindo a encosta da Chapada da Serra Geral de Goiás em linha reta, até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 13°29’08” S e 46°14’45”Wgr.; situado na borda da Chapada da Serra Geral de Goiás, na curva de nível de 950m; daí segue rumo geral sul, pela borda da Chapada da Serra Geral de Goiás, sempre acompanhando e mantendo a cota de 950m, da curva de nível passando pelos Pontos 9, de coordenadas geográficas aproximadas 13°29’26” S e 46°13’42”Wgr.; 10, de coordenadas geográficas aproximadas 13°30’13” S e 46°13’32”Wgr.; 11, de coordenadas geográficas aproximadas 13°31’25” S e 46°15’15”Wgr.; 12 de coordenadas geográficas aproximadas 13°33’30” S e 46°14’22”Wgr.; 13 de coordenadas geográficas aproximadas 13°34’47” S e 46°14’52”Wgr.; 14, de coordenadas geográficas aproximadas 13°34’58” S e 46°11’11”Wgr.; 15, de coordenadas geográficas aproximadas 13°35’29” S e 46°10’00”Wgr.; 16, de coordenadas geográficas aproximadas 13°37’30” S e 46°12’44”Wgr.; e 17, de coordenadas geográficas aproximadas 13°38’35” S e 46°14’35”Wgr.; até o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 13°38’22” S e 46°15’48”Wgr.; situado ainda na borda da Chapada, na cota aproximada de 950m, da curva de nível, entre as nascentes das bacias dos córregos São João e do Macaco, este último afluente do Ribeirão São Vicente pela sua margem esquerda; daí segue rumo geral nordeste, descendo a Chapada da Serra Geral de Goiás, pelo divisor de águas entre as bacias do Córrego São João e do Ribeirão São Vicente, até o Ponto 19, de coordenadas geográficas aproximadas 13°38’04” S e 46°15’28”Wgr.; situado na base da Chapada, na cota altimétrica aproximada de 800m; daí segue rumo geral noroeste, em linha reta, até o Ponto 20, de coordenadas geográficas aproximadas 13°37’33” S e 46°16’23”Wgr.; situado no alto do Morrote São João, de cota altimétrica aproximada de 892m, entre as bacias do Córrego São João e do Ribeirão São Vicente, daí segue rumo geral oeste, passando sempre em linha reta pelos Pontos 21, de coordenadas geográficas aproximadas 13°37’36” S e 46°16’43”Wgr.; e cota altimétrica aproximada de 805m, 22, de coordenadas geográficas aproximadas 13°37’35” S e 46°16’56”Wgr.; e cota altimétrica aproximada de 810m; e 23, de coordenadas geográficas aproximadas 13°37’38” S e 46°17’11”Wgr.; e cota altimétrica aproximada de 805m, denominado Três Morros e situado entre as bacias do Córrego São João e do Ribeirão São Vicente, até o ponto 24, de coordenadas geográficas aproximadas 13°37’27” S e 46°18’17”Wgr.; situado na cota altimétrica aproximada de 770m, entre as bacias do Córrego São João e do Ribeirão São Vicente; daí segue rumo geral leste, em linha reta, até o Ponto 25, de coordenadas geográficas aproximadas 13°37’18” S e 46°19’05”Wgr.; situado na margem direita da estrada estadual GO-536, sentido São Domingos – Guarani de Goiás, na cota altimétrica aproximada de 750m; daí segue sul pela margem direita da estrada estadual GO-536, em direção a Guarani de Goiás, até o Ponto 26, de coordenadas geográficas aproximadas 13°37’46” S e 46°19’15”Wgr.; situado próximo ao entroncamento da GO-536 com a estrada que acessa à sede da Fazenda São Mateus, à direita; daí segue rumo geral leste, pela margem esquerda da estrada que dá acesso à sede da Fazenda São Mateus e em direção à esta até o Ponto 27, de coordenadas geográficas aproximadas 13°37’42” S e 46°19’27”Wgr.; daí segue rumo geral sul pelo talvegue das águas vertentes deste Ponto 27 que formam um córrego, até alcançar o Ponto 28, de coordenadas geográficas aproximadas 13°38’21” S e 46°19’24”Wgr.; situado na confluência desse córrego com o Córrego São João, do qual é tributário pela margem direita; daí segue rumo geral leste, subindo pelo talvegue do Córrego São João até o Ponto 29, de coordenadas geográficas aproximadas 13°38’18” S e 46°19’02”Wgr.; situado no cruzamento do Córrego São João com a estrada estadual GO-536; daí segue rumo geral sul, pela margem direita da estrada estadual GO-536 em direção à cidade de Guarani de Goiás até o Ponto 30, de coordenadas geográficas aproximadas 13°48’53” S e 46°20’45”Wgr.; situado no cruzamento da estrada estadual GO-536 com o Rio São Bernardo; daí segue rumo geral noroeste, descendo pelo talvegue do Rio São Bernardo até o Ponto 31, de coordenadas geográficas aproximadas 13°47’37” S e 46°26’50”Wgr.; situado na confluência do Rio São Bernardo com o Córrego do Soluço, seu tributário pela margem direita; daí segue rumo geral norte, subindo pelo talvegue do Córrego do Soluço em direção a sua nascente até o Ponto 32, de coordenadas geográficas aproximadas 13°45’14” S e 46°26’08”Wgr.; situado na margem esquerda da estrada que interliga a região denominada Campo, a leste, à estrada estadual GO-536, a oeste; daí segue rumo geral nordeste pela margem esquerda da estrada no sentido Campo/GO-536 até o Ponto 33, de coordenadas geográficas aproximadas 13°44’51” S e 46°25’35”Wgr.; situado na margem esquerda da estrada; daí segue rumo geral noroeste, descendo pelo talvegue do Córrego do Cipó até o Ponto 34, de coordenadas geográficas aproximadas 13°41’49” S e 46°26’15”Wgr.; situado na confluência do Córrego do Cipó com Rio São Mateus, do qual é tributário pela margem esquerda; daí segue rumo geral noroeste, descendo pelo talvegue do Rio São Mateus até o Ponto 35, de coordenadas geográficas aproximadas 13°40’50” S e 46°27’37”Wgr.; situado na confluência do Rio São Mateus com o Córrego Cana-Brava, seu tributário pela margem direita; daí segue rumo geral norte, subindo pelo talvegue do Córrego Cana-Brava até o Ponto 36, de coordenadas geográficas aproximadas 13°38’22” S e 46º26’26”Wgr.; situado próximo à nascente de um dos afluentes do Córrego Cana-Brava, pela margem direita que recebe as águas vertentes da sede da Fazenda Cedral; daí segue rumo geral oeste até o Ponto 37, de coordenadas geográficas aproximadas 13°38’22” S e 46°26’35”Wgr.; situado na margem da estrada que dá acesso ao campo de pouso da Fazenda Cedral; daí segue rumo geral nordeste, pela margem direita da estrada, no sentido de quem deixa o campo de pouso, até o Ponto 38, de coordenadas geográficas aproximadas 13°27’48” S e 46°26’08”Wgr.; situado no entroncamento da estrada de acesso ao campo de pouso da Fazenda Cedral com a estrada que interliga a estrada estadual GO-110 à sede da Fazenda São Mateus e, desta à estrada estadual GO-536; daí segue rumo geral noroeste, pela margem direita da estrada em direção a sede da Fazenda Barreiro Grande, até o Ponto 39, de coordenadas geográficas aproximadas 13°36’25” S e 46°26’38”Wgr.; situado no cruzamento da estrada que dá acesso à sede da Fazenda Barreiro Grande com um dos afluentes formadores do Córrego Grotão; daí segue rumo geral noroeste descendo, pelo talvegue do Córrego Grotão até o Ponto 40, de coordenadas geográficas aproximadas 13°35’25” S e 46°27’13”Wgr.; situado na confluência do Córrego Grotão com o Córrego Jataí, do qual é tributário pela margem direita; daí segue rumo geral norte, descendo pelo talvegue do Córrego Jataí até o Ponto 41, de coordenadas geográficas aproximadas 13°34’24” S e 46°27’09”Wgr.; situado na confluência do Córrego Jataí com o Ribeirão São Vicente do qual é tributário pela margem esquerda; daí segue rumo geral noroeste, descendo pelo talvegue do Ribeirão São Vicente até o Ponto 42, de coordenadas geográficas aproximadas 13°33’02” S e 46°27’33”Wgr.; situado na confluência do Ribeirão São Vicente com o córrego, tributário seu pela margem direita, localizado imediatamente a montante da antiga ponte da estrada estadual GO-110, que interliga a cidade de São Domingos e Iaciara, sob o Ribeirão São Vicente; daí segue rumo geral leste, subindo pelo talvegue do Córrego tributário da margem direita do Ribeirão São Vicente, contornando a Vila de São Vicente pelo seu lado leste, até o Ponto 43, de coordenadas geográficas aproximadas 13°32’29” S e 46°27’23”Wgr.; situado no talvegue do mesmo córrego; daí segue rumo geral norte, saindo do talvegue do córrego, em linha reta, até o Ponto 44, de coordenadas geográficas aproximadas 13°32’23” S e 46°27’23”Wgr.; situado na estrada GO-110 que interliga as cidades de São Domingos e Iaciara; daí segue rumo geral nordeste pela margem direita da estrada GO-110 no sentido Iaciara/São Domingos, até o Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 13°29’03” S e 46°23’06”Wgr.; situado no entroncamento oblíquo da estrada estadual GO-110 com a estrada estadual GO-536, início desta descrição.

Art. 2º. As áreas de terras e benfeitorias incluídas na extensão do Parque, descritas no art. 1º deste Decreto são declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, ficando a Agência Goiana do Meio Ambiente responsável pela implantação e administração do Parque Estadual de Terra Ronca.

Parágrafo único. A execução das desapropriações e indenizações previstas neste artigo poderá, a critério da Agência Goiana do Meio Ambiente e sob a supervisão desta, ser realizada por intermédio de instituições ou empresas que estejam inseridas dentro das obrigações definidas pela Resolução CONAMA n. 02, de 18 de abril de 1996 ou tenham compensações ambientais a cumprir, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. As populações tradicionais que, até a data de publicação deste Decreto, encontrem-se residindo dentro dos limites do Parque Estadual de Terra Ronca, terão assegurada a continuidade de sua permanência na área, desde que harmonizada com os seus objetivos de conservação.

§ 1º. Para efeitos deste Decreto, consideram-se população tradicional do Parque as famílias que sobrevivem de roças, de pequena lavoura ou do extrativismo sustentável de recursos naturais renováveis, voltados estritamente para a subsistência, e que estejam tradicional e culturalmente integradas à região e comprovadamente residam na área do Parque há, no mínimo, 10 anos.

§ 2º. Caso estudos técnicos demonstrem a incompatibilidade da permanência de alguma família de população tradicional no local em que se encontre, em função dos objetivos de conservação ou das necessidades de administração do Parque, a sua relocação somente poderá ser efetuada se dirigida para nova área dentro do Parque ou para outra imediatamente contígua aos limites da Unidade, em um raio de até 5 km desta, assegurado o seu reassentamento físico e sócioeconômico.

§ 3º. À Agência Goiana de Meio Ambiente caberá o cadastramento das famílias que se enquadrem nos critérios definidos no parágrafo anterior, a harmonização do modo de vida das famílias com os objetivos do Parque e a implementação de medidas que conduzam às relocações comprovadamente necessárias.

Art. 4º. À Agência Goiana de Meio Ambiente caberá definir e regulamentar as atividades produtivas que sejam ecológica e economicamente viáveis com as características e objetivos do Parque Estadual de Terra Ronca, bem como apoiar, incentivar e promover o seu desenvolvimento pela população tradicional do Parque.

Art. 5º. Nos termos do art. 15 do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, a presente desapropriação é declarada de urgência, para efeito de imediata imissão na posse.

Art. 6º. Competem à Procuradoria-Geral do Estado as providências administrativas ou jurídicas para efetivar as desapropriações e indenizações a que se refere este Decreto.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de fevereiro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Carlos Antônio da Silva

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