Portaria Ibama Nº 14

PORTARIA IBAMA nº 14, DE 23/02/2001

INTERDIÇÃO DA GRUTA DOS ECOS (GO)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, pelo inciso VII do art. 17 do Decreto 3059 de 14/05/1999, e pelos incisos II e XIV do artigo 83, Capítulo IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria 445, de 16 de agosto de 1989, do Ministério do Interior, e de acordo com o Decreto nº 99.556 de 19 de outubro de 1990 e Portaria IBAMA nº 887, de 15 de junho de 1990, tendo em vista o que consta no Processo IBAMA nº 02001.001303/98-51, e ainda:

Considerando a dimensão e a importância dos sistemas cársticos para a proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico instalado na Gruta dos Ecos no município de Cocalzinho, distrito de Girassol, no Estado de Goiás, nas coordenadas geográficas de latitude 15º41’22.9″ S e longitude 48º24’22.2″W;

Considerando que a Gruta dos Ecos contêm o maior lago de caverna em rocha micaxisto e calcário conhecido na América Latina;

Considerando a importância ambiental contida no interior da Gruta dos Ecos;

Considerando o avanço da degradação ambiental na Gruta dos Ecos, devido ao uso turístico descontrolado e predatório; e

Considerando a solicitação de apoio da Prefeitura Municipal de Cocalzinho/GO e dos Proprietários das Fazendas onde a Gruta dos Ecos está localizada,

RESOLVE:

Art. 1º Interditar, em acordo com a Prefeitura Municipal de Cocalzinho/GO, para uso e visitação turística, a cavidade natural subterrânea denominada “GRUTA DOS ECOS”, localizada no município de Cocalzinho, distrito de Girassol, no Estado de Goiás.

§ 1º – Fica assegurado o acesso à caverna por grupos de espeleologia, espeleólogos e pesquisadores interessados na sua preservação, visando a pesquisa científica e a exploração topográfica, desde que devidamente autorizado pelo CECAV, e não se configure nenhuma forma de aproveitamento econômico.

§ 2º O CECAV no ato da autorização que trata o § 1º deste artigo, deverá providenciar Termo de Responsabilidade a ser assinado individualmente por cada usuário, de maneira que este venha assumir total responsabilidade diante da cavidade acessada, ficando arquivado em local apropriado naquele Centro;

§ 3º Qualquer usuário em acesso e uso da Gruta dos Ecos, deverá obrigatoriamente fazer uso do capacete, preferencialmente os específicos de espeleologia com bico de iluminação, calçado antiderrapante e possuir, além da lanterna pessoal, outra de reserva.

Art. 2º A interdição de que trata o art. 1º, dar-se-á mediante a colocação de tela e placas informativas, na entrada principal, até que seja elaborado o Plano de Manejo Espeleológico com o devido Zoneamento Ambiental Espeleológico.

§ 1º O CECAV fornecerá o Termo de Referência para Elaboração do Plano de Manejo Espeleológico ao empreendedor interessado, que deverá manifestar oficialmente o interesse pela exploração econômica da caverna.

§ 2º Para a implementação do Plano de Manejo Espeleológico, o CECAV aprovará o mesmo, estabelecendo os meios para acompanhamento e monitoramento de sua fiel execução.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Portaria, poderá ser realizada em conjunto com a Prefeitura Municipal de Cocalzinho/GO.

Art. 4º A Gruta dos Ecos poderá ser reaberta ao público, após ter concluído os procedimentos definidos nesta Portaria, quando serão estabelecidos os procedimentos e critérios para acesso e uso mediante ato específico.

Art. 5º O empreendedor deverá recolher taxa específica conforme Tabela de Preços de licença ambiental, de acordo com cada modalidade de enquadramento requerida.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração ambiental, devendo o infrator responder solidariamente pelas penalidades criminais, administrativas e civis.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HAMILTON NOBRE CASARA

D.O.U., 28/02/2001

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