(Revogação)

(Revogação) RESOLUÇÃO CONAMA Nº 005, de 06.08.1987, Aprova o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico .


RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 005, de 06 de agosto de 1987

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONAMA 347 DE 10/09/2004)

Publicada no D.O.U. de 22/10/87, na Seção I, Pág., 17.499

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e

(*) Resolução não publicada em D.O.U, por ter saído com incorreção no Original.

Ver Resolução nº 011/87 de 03/12/87.

Considerando a necessidade de se implantar de fato o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico, elaborado pela Comissão Especial, instituída através da Resolução/CONAMA/Nº 009, de 24 de janeiro de 1986;

Considerando a necessidade de se estruturar racionalmente a exploração e/ou preservação do rico Patrimônio Espeleológico Nacional;

Considerando, ainda. a inexistência de uma lei específica que proteja e regularmente o Patrimônio Espeleológico Nacional, RESOLVE:

I – Aprovar o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico, com recomendações no sentido de:

1º – Que seja estabelecido, em regime de urgência, através das Câmaras Técnicas pertinentes os critérios, diretrizes e normas de uso que permitam indicar as áreas do Patrimônio Espeleológico Nacional. merecedoras de uma intervenção imediata. especialmente aquelas cujo o perigo de destruição é iminente;

2º – Que sua Secretaria-Executiva mova gestões junto aos órgãos competentes no sentido de viabilizar o cadastramento sistemático do Patrimônio Espeleológico Nacional;

3º – Que seja incluída na Resolução/CONAMA/Nº 001/86, a obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental nos casos de empreendimento: potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional;

4º – Que a SPHAN/Pro-Memória dê a mesma atenção ao Patrimônio Espeleológico que dispensa ao Patrimônio Arqueológico;

5º – Que os órgãos encarregados de executar e administrar exportações de recursos naturais e construções civis de grande porte, informem, em seus projetos, a existência de cavernas nas áreas por eles abrangidas;

6º – Que a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo interdite o turismo nas Cavernas do Sistema das Areias, situado no Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (PETAR), reservando-lhe o acesso à pesquisa devidamente autorizada, tendo em vista serem aquelas cavernas o “habitat” do mais importante troglóbio brasileiro, bagre cego (pimelodella kronei);

7º – Que o IBDF inclua os troglóbios na relação de animais em perigo de extinção e que como tal devem ser preservados;

8º – Que o DNPM inclua no novo Código de Mineração as seguintes sugestões:

a) Que os “Sítios Arqueológicos”, “Depósitos Fossilíferos” e as “Cavernas” sejam regidas por legislação específica e que sejam definidas de acordo com a definição estabelecida pela sociedade Brasileira de Espeleologia. abaixo transcrita:

Cavernas – Toda e qualquer cavidade natural subterrânea penetrável pelo homem, incluindo seu ambiente, seu conteúdo mineral e hídrico, as comunidades animais e vegetais alí agregadas e o corpo rochoso onde se insere;

b) Que inclua um item obrigando o(s) detentor(es) do título minerário a informar a presença de monumentos geológicos, depósitos fossilíferos, sítios arqueológicos e cavernas;

c) Que ao outorgar a concessão mineral, o DNPM leve em conta a presença dos bens de valor natural, científico e cultural, a fim de estender às atividades de mineração e lavra, a tarefa de proteção ao patrimônio natural e cultural informando, sempre que for o caso, aos órgãos competentes.

9º- Que a Companhia do Vale do Rio Doce promova o levantamento do Patrimônio Espeleológico da área de Carajás-PA., de forma a se definir critérios de proteção às importantes e mundialmente raras cavernas de canga, minério de ferro e outros existentes naquela área;

10º – Que a Eletronorte promova o levantamento do Patrimônio Espeleológico da área de influência da projetada represa de Xingu, em Altamira, no Estado do Pará, de forma a se definir critérios de proteção às importantes e raras cavernas areníticas existentes naquela área.

II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Deni Lineu Schwartz

RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 005, de 06 de agosto de 1987

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONAMA 347 DE 10/09/2004)

Publicada no D.O.U. de 22/10/87, na Seção I, Pág., 17.499

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e

(*) Resolução não publicada em D.O.U, por ter saído com incorreção no Original.

Ver Resolução nº 011/87 de 03/12/87.

Considerando a necessidade de se implantar de fato o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico, elaborado pela Comissão Especial, instituída através da Resolução/CONAMA/Nº 009, de 24 de janeiro de 1986;

Considerando a necessidade de se estruturar racionalmente a exploração e/ou preservação do rico Patrimônio Espeleológico Nacional;

Considerando, ainda. a inexistência de uma lei específica que proteja e regularmente o Patrimônio Espeleológico Nacional, RESOLVE:

I – Aprovar o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico, com recomendações no sentido de:

1º – Que seja estabelecido, em regime de urgência, através das Câmaras Técnicas pertinentes os critérios, diretrizes e normas de uso que permitam indicar as áreas do Patrimônio Espeleológico Nacional. merecedoras de uma intervenção imediata. especialmente aquelas cujo o perigo de destruição é iminente;

2º – Que sua Secretaria-Executiva mova gestões junto aos órgãos competentes no sentido de viabilizar o cadastramento sistemático do Patrimônio Espeleológico Nacional;

3º – Que seja incluída na Resolução/CONAMA/Nº 001/86, a obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental nos casos de empreendimento: potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional;

4º – Que a SPHAN/Pro-Memória dê a mesma atenção ao Patrimônio Espeleológico que dispensa ao Patrimônio Arqueológico;

5º – Que os órgãos encarregados de executar e administrar exportações de recursos naturais e construções civis de grande porte, informem, em seus projetos, a existência de cavernas nas áreas por eles abrangidas;

6º – Que a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo interdite o turismo nas Cavernas do Sistema das Areias, situado no Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (PETAR), reservando-lhe o acesso à pesquisa devidamente autorizada, tendo em vista serem aquelas cavernas o “habitat” do mais importante troglóbio brasileiro, bagre cego (pimelodella kronei);

7º – Que o IBDF inclua os troglóbios na relação de animais em perigo de extinção e que como tal devem ser preservados;

8º – Que o DNPM inclua no novo Código de Mineração as seguintes sugestões:

a) Que os “Sítios Arqueológicos”, “Depósitos Fossilíferos” e as “Cavernas” sejam regidas por legislação específica e que sejam definidas de acordo com a definição estabelecida pela sociedade Brasileira de Espeleologia. abaixo transcrita:

Cavernas – Toda e qualquer cavidade natural subterrânea penetrável pelo homem, incluindo seu ambiente, seu conteúdo mineral e hídrico, as comunidades animais e vegetais alí agregadas e o corpo rochoso onde se insere;

b) Que inclua um item obrigando o(s) detentor(es) do título minerário a informar a presença de monumentos geológicos, depósitos fossilíferos, sítios arqueológicos e cavernas;

c) Que ao outorgar a concessão mineral, o DNPM leve em conta a presença dos bens de valor natural, científico e cultural, a fim de estender às atividades de mineração e lavra, a tarefa de proteção ao patrimônio natural e cultural informando, sempre que for o caso, aos órgãos competentes.

9º- Que a Companhia do Vale do Rio Doce promova o levantamento do Patrimônio Espeleológico da área de Carajás-PA., de forma a se definir critérios de proteção às importantes e mundialmente raras cavernas de canga, minério de ferro e outros existentes naquela área;

10º – Que a Eletronorte promova o levantamento do Patrimônio Espeleológico da área de influência da projetada represa de Xingu, em Altamira, no Estado do Pará, de forma a se definir critérios de proteção às importantes e raras cavernas areníticas existentes naquela área.

II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Deni Lineu Schwartz

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