Decreto Nº 9.335

DECRETO 9.335, DE 27/09/2001 – APA do Rio Vermelho – GO

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Nascentes do Rio Vermelho,no Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA :

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental-APA das Nascentes do Rio Vermelho, localizada nos Municípios de Buritinópolis, Damianópolis, Mambaí e Posse, no Estado de Goiás, envolvendo os rios interiores e os sítios espeleológicos, com o objetivo de:

I – ordenar a ocupação das áreas de influência do patrimônio espeleológico local;

II – fiscalizar a prática de atividades esportivas, culturais e científicas, e de turismo ecológico, bem como as atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

III – dar ênfase às atividades de controle e monitoramento ambiental, de modo a permitir, acompanhar e disciplinar, ao longo do tempo, as interferências no meio ambiente;

IV – fomentar a educação ambiental, a pesquisa científica e a conservação dos valores culturais, históricos e arqueológicos;

V – proteger os atributos naturais, a diversidade biológica, os recursos hídricos e o patrimônio espeleológico, assegurando o caráter sustentável da ação antrópica na região, com particular ênfase na melhoria das condições de sobrevivência e qualidade de vida das comunidades da APA das Nascentes do Rio Vermelho e entorno;

VI – implantar processo de planejamento e gerenciamento com a participação de todos os órgãos e entidades envolvidas: órgãos públicos, prefeituras municipais, organizações não-governamentais e, principalmente, as comunidades locais.

Art. 2º A APA das Nascentes do Rio Vermelho situa-se na região nordeste do Estado de Goiás e possui uma área total aproximada de 176.159ha, com sua delimitação baseada nas cartas topográficas de escala 1:100.000, do Departamento de Serviço Geográfico do Exército-DSG, constante nas folhas: Posse, MI-2085; Lagoa do Pratudão, MI-2086; Damianópolis, MI-2129; e Lagoa do Formoso, MI-2130, com o seguinte memorial descritivo: partindo do ponto 1, localizado na Barra do Rio Vermelho com o Rio Corrente, segue para o ponto 2, localizado na Barra do Rio Buritis com o Córrego Bezerra; daí, segue pela margem direita do Córrego Bezerra, sentido Nascente/Foz, até a sua nascente, onde localiza o ponto 3; daí, segue em linha reta até a divisa sul dos Estados da Bahia e Goiás, no ponto 4, de coordenadas geográficas 14º12`04,64“ Latitude Sul e 46º16`41,41“ Longitude WGr; segue na divisa dos Estados até o ponto 5, localizado nas coordenadas geográficas 14º17`40“ Latitude Sul e 45º56`02,5“ Longitude WGr; daí, segue em linha reta por uma distância de 5.142m e azimute verdadeiro de 151º02`34“ até o ponto 6, de coordenadas geográficas 14º20`06,80“ Latitude Sul e 45º54`40“ Longitude WGr; daí, segue pela crista da Serra Geral em sentido horário na divisa dos Estados da Bahia e de Goiás até o ponto 7, localizado nas coordenadas geográficas 14º40`53,20“ Latitude Sul e 46º01`43“ Longitude WGr; daí, segue em linha reta por uma distância de 13.100m até o ponto 8, localizado na nascente principal do Rio São Vidal; segue pela margem esquerda do Rio São Vidal, sentido Nascente/Foz, até a sua foz no Rio Corrente, no ponto 9; daí, segue pela margem esquerda do Rio Corrente, sentido Nascente/Foz, até a confluência com o Rio Vermelho, ponto inicial deste perímetro.

Art. 3º A APA das Nascentes do Rio Vermelho será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais e organizações não-governamentais, sendo adotadas as seguintes medidas:

I – elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II – utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas que visem salvaguardar os recursos ambientais;

III – adoção de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV – divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local e suas finalidades;

V – incentivo à criação e ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, de que trata o Decreto n1.922, de 5 de junho de 1996, em propriedades inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA das Nascentes do Rio Vermelho. Parágrafo único. O IBAMA, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para gestão da APA das Nascentes do Rio Vermelho.

Art. 4º Ficam proibidas ou restringidas na APA das Nascentes do Rio Vermelho as seguintes atividades:

I – implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

II – realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;

III – exercício de atividades capazes de provocar a erosão das terras, o assoreamento das coleções hídricas ou coloque em risco os aqüíferos;

IV – exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento das espécies da biota regional;

V – despejo nos cursos d`água, incluídos na área da APA das Nascentes do Rio Vermelho, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VI – visita turística desordenada junto ao patrimônio espeleológico.

Art. 5º O IBAMA poderá criar conselho gestor ou grupos técnicos para apoiar a implantação das atividades de administração, a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de gestão ambiental.

Art. 6º Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais, à APA das Nascentes do Rio Vermelho serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º Ficam excluídas das normas especificadas por este Decreto o perímetro urbano de Mambaí, delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas: Ponto 1, de 14°29`00″ Latitude Sul e 46°07`38″ Longitude W; Ponto 2, de 14°30`38″ Latitude Sul e 46°07`39″ Longitude W; Ponto 3, de 14°29`00″ Latitude Sul e 46°05`58″ Longitude W; Ponto 4, de 14°30`38″ Latitude Sul e 46°05`58″ Longitude W; e o perímetro urbano de Damianópolis, delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas: Ponto 1, de 14º34`41″ Latitude Sul e 46º09`04″ Longitude W; Ponto 2, de 14º32`31″ Latitude Sul e 46º09`04″ Longitude W; Ponto 3, de 14º34`41″ Latitude Sul e 46º11`17″ Longitude W; e Ponto 4, de 14º32`31″ Latitude Sul e 46º11`16″ Longitude W.

Art. 8º As penalidades previstas na legislação em vigor serão aplicadas pelo IBAMA, visando a preservação da qualidade ambiental da APA das Nascentes do Rio Vermelho.

Art. 9º O IBAMA expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília 27 de setembro de 2001;180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José Sarney Filho D.O.U. 28/09/2001

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